terça-feira, 10 de julho de 2012

Pau de Arara com os dias contados,



Ferindo o que determina o Ministério da Educação e Cultura, alunos de Santana do Matos continuam sendo transportados para as escolas em “pau de arara”

Apesar do Código de Trânsito Brasileiro prever várias regras para prestação de serviço de transporte escolar, o poder público parece ignorar as determinações presentes no Código e, muitas vezes, as diretrizes previstas para o transporte escolar previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é prestado de maneira precária e negligente.

A sociedade não pode ser conivente com esse abuso por parte dos gestores públicos que submetem as crianças à perigo. São inúmeros os acidentes que já aconteceram envolvendo esse tipo de transporte. É preciso garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes.

O transporte conhecido como “pau de arara” sendo um veículo de uso misto, de cargas e passageiros, não é adequado nem aceitável para o serviço regular de transporte coletivo e, muito menos para a condução de escolares.

A atual administração do Prefeito Assis Silva, já conseguiu 4 ônibus, um avanço. PARABENS, e conforme publicação na imprensa, o nosso municópio foi contemplado com mais 4 que aumentará a nossa frota em breve.

O Vereador Washington Luiz, aproveita o espaço neste blog, para cobrar do Sr. Prefeito e da Secretária de Educação o cumprimento do Requerimento 010/2012, de sua autoria, aprovado por maioria da Câmara de Vereadores no dia 15 de junho de 2012, pedindo que seja disponibilizados os dois ônibus recém chegados. 1º para região do Distrito de São José da Passagem e o 2º para o percurso Mineiro da Barra, Rufão, Riacho da Porta, Bom Sucesso, Tiról, Varzinha e Carrapateira a té a sede do município.O 1º já está  em circulação, mas o 2º continua o pau de Arara superlotado, enquanto o Õnibus encontra-se repousando no pátio do Pôsto Cajarâna á mais de trinta dias. enquanto isso quem está prejudicado é a classe estudantil, levando sol, vento e muita poeira. Em nome do bom desempenho da adm. pública, pedimos urgencia na disponibilização do transporte Escolar adequado.

Além de pedir ao gestor que use o bom censo na hora de contratar o condutor que fará o transporte de estudantes, com pessoas capazes e educadas, obedecendo a legislação. Código de Transito Brasileiro, Artigos, 136,137,138 e 139.

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;


III - ser julgado apto em exame de avaliação psicológica; (VETADO)

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

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